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A saída temporária dos presos é normatizada pela Subseção II

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A saída temporária dos presos é normatizada pela Subseção II
Subseção II - do artigo 122 ao 125 - da Lei de Execução Penal (7.210/1984), é de competência do juízo das execuções penais e está sujeita à fiscalização do Ministério Público. Esse benefício não pode ser concedido pelas autoridades administrativas das prisões, de acordo com a Súmula n. 520 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anualmente, as Varas de Execuções Penais da Justiça Estadual ou Federal estebelecem, por meio de Portarias, os calendários das saídas temporárias. 

?? Acesse a Lei n. 7.210/1984: http://bit.ly/Lei_de_Execucao_Penal
? Confira a Súmula do STJ: http://bit.ly/Sumula520_STJ
?? A título de exemplo, conheça o calendário de saídas temporárias do TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: http://bit.ly/SaidasTemporarias_DF
?? E consulte o #CNJServiço sobre as Varas de Execuções Penais: http://bit.ly/VarasCriminaiseDeExecucao