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Noites na Boleia. Motorista será indenizado por falta de condições para descanso.

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Noites na Boleia. Motorista será indenizado por falta de condições para descanso.

NOITES NA BOLEIA

Motorista será indenizado por falta de condições adequadas para descanso

Uma distribuidora terá que indenizar em R$ 15 mil um motorista que pernoitava na cabine do caminhão, considerada inadequado pelas condições de segurança, higiene e ergonomia. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ponderou, entretanto, que a necessidade de dormir no veículo, por si só, não gera dano ao trabalhador — o problema são as condições em que isso acontece.

Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da cabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não lhe fornecia o valor suficiente para hospedagem. Segundo ele, não era possível sequer deitar-se na cabine, uma vez que havia um cofre entre o banco do carona e o do motorista.

A empresa alega que pagava as diárias ao motorista e que ele não era obrigado a dormir no caminhão. Para a empresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o dano moral. Segundo ela, o fato de o empregado ter dormido dentro do veículho em nada lhe prejudica, pois não houve  nenhum abalo em sua personalidade e em sua valoração social.

Condenada a pagar R$ 15 mil ao motorista, a empresa recorreu ao TST, reiterando a informação sobre as boas condições da cabine e de segurança nos estacionamentos. Mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a conduta da empresa ao não fornecer as medidas de saúde e segurança compatíveis exercidas demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho.

O ministro explicou ainda que nesses casos não é necessário prova de dor ou sofrimento pela vítima. "O direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade", afirmou, mantendo a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-RR-404-83.2013.5.03.0035