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Turma confirma Isenção de Imposto de Renda a Pessoa com Visão Monocular

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Turma confirma Isenção de Imposto de Renda a Pessoa com Visão Monocular

TRF1 - Turma confirma isenção de imposto de renda a pessoa com visão monocular

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem visão monocular, ora autor, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o argumento do ente público, recorrente. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.

Nesse sentindo, ponderou o magistrado que ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS. Ademais, quanto à alegação da Fazenda Nacional em suas alegações recursais, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, finalizou o desembargador.

Quem tem direito - pessoas com determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia - não importando o valor recebido. A lista de doenças constante na Lei nº 7.713/88 inclui: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por meio de radiação, doença de Paget em estados avançados, mal de Parkinson, esclerose múltipla, fibrose cística, hanseníase, neoplasia maligna, entre outras. 

Nº do Processo: 0021448-13.2014.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região